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CONTRATO DE LICENÇA DE USO E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – VERSÃO 11.0
Este Contrato de Licença de Uso e Prestação de Serviços é um acordo legal entre o licenciado (pessoa física ou jurídica) (o “LICENCIADO”) e a SYSFAR AUTOMAÇÃO DE DROGARIAS & FARMÁCIAS LTDA, inscrita no CNPJ/MF sob nº 02.039.454/0001-00, com sede na Conceição, n.º 233- 8º andar, sala 807, na cidade de Campinas/SP, neste ato representada por seu sócio Clemerson Torres, CPF nº 168.260.428-43 e RG nº 21.982.185-9, adiante simplesmente denominada licenciante (a “LICENCIANTE”) do programa de computador denominado SYSFAR (o “APLICATIVO”) em suas versões “SYSFAR-PRO 11.0” ou “SYSFAR STARTER 11.0”, o que inclui o programa de computador, aquisição de módulos, serviços de suporte e manutenção, conforme a versão escolhida e condições previstas neste instrumento. AO INSTALAR, COPIAR OU DE QUALQUER OUTRA FORMA UTILIZAR O APLICATIVO, O LICENCIADO ESTARÁ VINCULADO AOS TERMOS DESTE CONTRATO. CASO O LICENCIADO NÃO ESTEJA DE ACORDO COM OS TERMOS DESTE CONTRATO, ELE NÃO DEVERÁ INSTALAR OU USAR O APLICATIVO.
CONDIÇÕES CONTRATUAIS
NOTA AO LICENCIADO:
LEIA ESTE CONTRATO CUIDADOSAMENTE POIS AO INSTALAR O SOFTWARE SYSFAR E ACEITAR O TERMO NELE INCLUSO, O LICENCIADO RECONHECE TER LIDO, ENTENDIDO E CONCORDADO COM TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES AQUI ESTABELECIDOS, OBRIGANDO-SE AUTOMATICAMENTE ÀS CLÁUSULAS AQUI APLICÁVEIS. SE O LICENCIADO NÃO CONCORDAR COM OS TERMOS DESTE CONTRATO, O MESMO NÃO DEVE INSTALAR O SOFTWARE SYSFAR E DEVE CLICAR NO BOTÃO “NÃO ACEITO”.
Ao concordar com os termos deste Contrato de Adesão, preencher o formulário de Registro, enviar a documentação exigida e realizar o pagamento da licença de uso, será disponibilizado um link para o LICENCIADO “baixar” o programa aplicativo, de acordo com a versão escolhida, o qual só será efetivamente instalado após a leitura integral do presente instrumento e ao clicar, no final do mesmo, no botão “ACEITO”. A aceitação do presente instrumento também se dará durante a instalação do programa aplicativo e, quando for realizada novas atualizações de versões.
O SOFTWARE SÓ SERÁ LIBERADO APÓS O PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE REGISTRO, ENVIO DAS DOCUMENTAÇÕES EXIGIDAS E PAGAMENTO DA LICENÇA.
A versão deste contrato está registrada no Cartório de Registro Civil, Título e Documentos da cidade de Campinas, Estado de São Paulo. Para a versão do APLICATIVO ora licenciado, este CONTRATO trás as regras determinadas entre o LICENCIADO e a LICENCIANTE e qualquer ajuste poderá ser realizado através de aditamento ou adendo a este INSTRUMENTO.
Para as novas versões o LICENCIADO deverá dar seu aceite ao novo CONTRATO, que estará regularmente registrado no Cartório de Registro Civil, Títulos e Documentos, reservando-se a LICENCIANTE o direito de alterar os termos, as condições e regras do licenciamento do APLICATIVO. O LICENCIADO, sempre que atualizar uma versão é responsável por examinar regularmente os termos, as condições e as regras do CONTRATO vigente à época da atualização da versão do APLICATIVO.
Este contrato e suas atualizações também podem ser consultados no site identificado pelo endereço http://www.sysfar.com.br.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
Aplicam-se ao presente contrato as disposições da Lei nº. 9.609/98 e 9.610/98, que tratam da proteção da propriedade intelectual do software e da proteção dos direitos autorais, sendo registrado no INPI sob nº. 00040541.
§ ÚNICO – O uso indevido, para fins outros que não sejam os que se encontram ora expressos, a reprodução por qualquer meio, a transmissão total ou parcial, sem o devido conhecimento e concordância da LICENCIANTE, será considerado como violação de direitos autorais, aplicando-se ao caso, as penalidades vigentes.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Constitui objeto do presente contrato a licença de uso do software denominado “SYSFAR”, nas versões “SYSFAR-PRO 11.0” ou “SYSFAR STARTER 11.0”, conforme opção realizada no momento da proposta, de propriedade única e exclusiva da LICENCIANTE, pronto e acabado, em caráter não exclusivo e intransferível ao LICENCIADO, bem como a prestação de serviços de instalação, treinamento, manutenção, atualização, suporte técnico e desinstalação do aplicativo.
§ PRIMEIRO – Entende-se por Sistema Sysfar, o código executável gerado pelo processo de escrita, compilação, “linkdição”, bem como as bibliotecas, manuais que estiverem gravados em qualquer tipo de mídia, cuja propriedade pertence apenas e tão somente à LICENCIANTE.
§ SEGUNDO – A propriedade intelectual sobre o SOFTWARE SYSFAR, em qualquer de suas versões, não é objeto deste contrato e continua sendo propriedade exclusiva da LICENCIANTE.
§ TERCEIRO – Em qualquer de suas versões, a liberação de uso do Software Sysfar será realizada pela periodicidade de 30 dias através de senha de liberação que permitirá acesso ao mesmo, salvo em caso de inadimplemento.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO SOFTWARE SYSFAR-PRO 11.0 E STARTER 11.0
O LICENCIADO poderá adquirir a licença de uso de uma das versões disponibilizadas pela LICENCIANTE: versão “SYSFAR-PRO 11.0” ou “SYSFAR STARTER 11.0”. A LICENCIADA deverá optar por uma das versões no momento do preenchimento do formulário de Proposta.
§ PRIMEIRO – O software “SYSFAR-PRO 11.0” constitui uma versão completa do software “SYSFAR”, já o software “SYSFAR STARTER 11.0” constitui uma versão simplificada e sintética,sendo ambos os aplicativos de propriedade única e exclusiva da LICENCIANTE.
§ SEGUNDO – A Licenciada poderá optar, na versão “SYSFAR STARTER 11.0”,pela aquisição do serviços de suporte técnico completo, nos moldes previsto parágrafo quarto da cláusula sexta, caso contrário, possuirá apenas suporte via e-mail.
§ TERCEIRO – Em nenhuma das versões será possível a contratação de módulos adicionais. Assim, caso seja de interesse do LICENCIADO, este poderá migrar da versão “SYSFAR STARTER 11.0” para “SYSFAR-PRO 11.0”, mediante contraprestação, conforme tabela vigente no momento da contratação.
§ QUARTO – A versão denominada como “SYSFAR STARTER” só poderá ser adquirida por USUÁRIOS NOVOS, considerados aqueles clientes que não possuem cadastro ativo e inativo perante a LICENCIANTE.
§ QUINTO – Além disso, somente será permitido aos usuários das versões do SYSFAR “FULL ou LITE” a migração para a versão do programa aplicativo “SYSFAR-PRO”, sendo impossível a migração para a versão “SYSFAR STARTER”.
CLÁUSULA QUARTA – DA LICENÇA DE USO
O Software Sysfar, em qualquer que seja sua versão, seus componentes e a documentação que o acompanha, impressa ou digital, é licenciado através deste instrumento para apenas a LICENCIADA, pessoa física ou jurídica, de forma não exclusiva.
§ PRIMEIRO – A LICENCIANTE cede a título oneroso, por força do presente instrumento, neste ato, o direito de uso regular do software Sysfar, pela periodicidade prevista no parágrafo terceiro da cláusula segunda, mediante a apresentação do respectivo documento fiscal, que deverá ser quitado nos seus respectivos vencimentos.
§ SEGUNDO – A presente Licença de Uso autoriza a LICENCIADA a instalar o sistema em rede ou em um único computador, com acesso local ilimitado à quantidade de usuários.
§ TERCEIRO – Esta Licença não autoriza a LICENCIADA a disponibilizar acesso remoto a terceiros via lnternet, rádio, ou qualquer outra forma.
§ QUARTO – É terminantemente proibido a LICENCIADA reproduzir, distribuir, alterar, utilizar engenharia reversa, descompilar, desassemblar ou valer-se de qualquer tentativa de reverter ao seu código-fonte qualquer dos componentes que compõe o SOFTWARE.
§ QUINTO – A LICENCIADA pode fazer quantas cópias de segurança (backup) forem necessárias e armazená-las em disquetes/discos rígidos/discos de grande capacidade/fitas, DAT/CDs ou qualquer outro meio de armazenamento, desde que estas cópias não sejam para operação direta do sistema e sejam exclusivamente para garantia de recuperação de dados, se necessário.
CLÁUSULA QUINTA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO SYSFAR-PRO 11.0
A prestação de serviços para o Software ”SYSFAR-PRO 11.0” compreenderá as atividades abaixo elencadas que podem ser realizadas via acesso remoto ou local, sendo este último mediante pagamento das despesas de kilometragem, pedágios, refeição, hospedagem, hora técnica e etc:
a) Instalação;
b) Manutenção;
c) Atualização – que diz respeito a versão 11;
d) Suporte Técnico;
e) Desinstalação.
§ PRIMEIRO – As solicitações e dúvidas poderão ser solucionadas pelos serviços disponibilizados pela LICENCIANTE, que pode ser realizado via telefone, atendimento digital no site Sysfar, E-mail, pelo site (www.sysfar.com.br) ou por outros meios que sejam convenientes às partes e/ou disponibilizadas pela LICENCIANTE. A LICENCIADA deve formular perguntas sobre suas dúvidas de forma clara e objetiva, antes de serem transmitidas à LICENCIANTE, pois este procedimento faz com que as dúvidas sejam sanadas de forma rápida e eficiente, evitando-se assim mal entendidos ou interpretações errôneas.
§ SEGUNDO – Se necessário, o atendimento pode ser efetuado acessando-se remotamente o computador da LICENCIADA, via internet, desde que não haja impedimento técnico.
§ TERCEIRO – A LICENCIANTE atende solicitações e orientações técnicas por meio telefônico ou eletrônico (e-mail, atendimento digital), de segunda à sexta-feira das 8:00 às 18:00 horas e, sábados, domingos e feriados o atendimento é feito pelo telefone de plantão (consultar www.sysfar.com.br), podendo a LICENCIANTE alterar os horários e dias de atendimento com prévio comunicado a LICENCIADA.
§ QUARTO – Caso seja necessário, a LICENCIANTE, para fiel cumprimento do objeto do presente contrato, destinará técnicos ou representantes com a finalidade de atender a LICENCIADA para as solicitações e orientações técnicas que não foram solucionadas via telefone ou meio eletrônico, mediante pagamento das despesas.
§ QUINTO – O técnico ao realizar a visita, descreverá no formulário de “relatório de visitas” o tipo de problema, as dúvidas do cliente e soluções realizadas, assim como o horário de chegada e de saída , documento este que deverá ser assinado pelo responsável pela chamada.
§ SEXTO – No cumprimento dos serviços de suporte ou visita técnica, a LICENCIADA deverá fornecer todas as condições e informações aos técnicos, facilitando a resolução dos problemas em menor tempo possível.
§ SÉTIMO – As solicitações de serviços de agendamento de visita em campo, envio de técnicos para a resolução de problemas, serão atendidas e realizadas apenas e tão somente no horário comercial, compreendido entre segunda-feira à sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas, conforme hora técnica vigente na época, sem prejuízo das demais despesas de deslocamento.
§ OITAVO – A LICENCIANTE apresentará à LICENCIADA todas as notas fiscais e recibos das despesas realizadas com a viagem, para o devido reembolso. Deverá a LICENCIADA efetuar o adiantamento parcial das despesas, pelos valores previamente solicitados, através de depósito bancário e deverá passar fax aos cuidados do Departamento Financeiro. A parcela remanescente do reembolso deverá ser quitada na data da finalização dos serviços, diretamente para o técnico, que apresentará à LICENCIANTE todos os comprovantes/recibos das despesas.
§ NONO – No momento da visita técnica, caso seja comprovado o uso indevido ou a má utilização do sistema, problemas de hardware (parte física do computador), utilização de sistema operacional incompleto ou incompatível com o Sistema Sysfar, qualquer que seja a localidade, os custos originados pela chamada serão suportados pela LICENCIADA, incluindo-se entre eles, não se limitando à hora técnica trabalhada, as despesas citadas no parágrafo nono.
CLÁUSULA SEXTA – DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DO SYSFAR STARTER 11.0
A prestação de serviços para o Software “SYSFAR STARTER 11.0”, caso não opte pela aquisição do suporte técnico completo, compreenderá as atividades abaixo elencadas, realizadas via e-mail:
a) Instalação;
b) Suporte Técnico - só por e-mail;
c) Desinstalação.
§ PRIMEIRO – Optando o LICENCIADO pela versão “SYSFAR STARTER 11.0, a instalação do software estará a seu cargo, sempre com suporte da LICENCIANTE via e-mail”. Caso o LICENCIADO solicite a instalação do aplicativo pela LICENCIANTE, está cobrará, mediante orçamento prévio, os custos de deslocamento e implantação.
§ SEGUNDO – O LICENCIADO terá, durante a vigência do presente instrumento, direito a suporte técnico exclusivamente via E-mail, de segunda à sexta-feira, das 8:00 às 18:00 horas.
§ TERCEIRO – A LICENCIANTE reserva-se ao direito de alterar horários, datas de atendimentos e números de telefones de plantão previstos no parágrafo anterior, com prévio aviso ao LICENCIADO.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA AQUISIÇÃO DO SUPORTE TÉCNICO PARA A VERSÃO STARTER 11.0
O LICENCIADO poderá, caso conveniente, adquirir a prestação de serviços de suporte técnico completo para a versão do Software “Sysfar STARTER 11.0”, que compreenderá nas seguintes atividades:
a) Instalação - via e-mail;
b) Suporte Técnico – via e-mail, telefone, atendimento digital no site da Sysfar, pelo site (www.sysfar.com.br) ou por outros meios que sejam convenientes às partes e/ou disponibilizadas pela LICENCIANTE;
c) Desinstalação - via e-mail.
§ PRIMEIRO – Outrossim, aplicam-se, no presente caso, as previsões elencadas nos parágrafos primeiro ao nono da cláusula quinta deste instrumento, desde que não conflitantes com o estipulado nesta cláusula.
CLÁUSULA OITAVA – DAS DISPOSIÇÕES COMUNS DAS VERSÕES “SYSFAR-PRO 11.0 e STARTER 11.0”
§ PRIMEIRO – O suporte técnico fornecido a LICENCIADA limita-se a esclarecimentos técnicos sobre o sistema, assim, pressupõe-se o necessário conhecimento em informática por parte do usuário, o que inclui o uso do computador e suas funções, o uso do sistema operacional sob o qual o sistema irá trabalhar, bem como o pleno domínio da área de conhecimento que o sistema se propõe a operar.
§ SEGUNDO – Não está incluso no serviço de suporte: orientações específicas sobre a área de conhecimento a que se refere o sistema; orientações técnicas sobre informática, tais como a instalação e configuração de equipamentos, problemas técnicos de infra-estrutura, problemas decorrentes de vírus ou da instalação de programas aplicativos e outros.
§ TERCEIRO – A LICENCIANTE reserva-se ao direito de alterar horários e datas de atendimentos previstos nas cláusulas anteriores.
§ QUARTO – As atualizações e demais configurações do sistema dar-se-ão apenas e tão somente em dias úteis e no horário comercial, compreendido como de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas.
§ QUINTO – A mensalidade prevista neste contrato não cobrirá suporte local (visita técnica), devendo ser pago separadamente a hora técnica, assim como despesas de transporte, alimentação e hospedagem do técnico deslocado para esse fim. O atendimento será efetuado mediante agendamento prévio, que dependerá da disponibilidade de técnicos por parte da LICENCIANTE.
§ SEXTO - Os pagamentos das despesas citadas no parágrafo anterior deverão ser realizados no ato da visita técnica, mediante apresentação das notas fiscais.
§ SÉTIMO – Em hipótese alguma será aceita ligação a cobrar.
§ OITAVO – Caso haja interesse do LICENCIADO na realização de treinamento, o mesmo será cobrado, mediante orçamento prévio, diante agendamento e disponibilidade da LICENCIANTE. Tal treinamento será realizado na sala de treinamentos na sede da LICENCIANTE ou no estabelecimento do LICENCIADO.
CLÁUSULA NONA – DAS ATUALIZAÇÕES DE VERSÃO DO “SYSFAR-PRO 11.0 e STARTER 11.0”
O LICENCIADO faz jus a todas as atualizações de versões disponíveis referentes à versão 11 do “SYSFAR-PRO” ou do “SYSFAR STARTER”, conforme produto adquirido, única e exclusivamente, durante a vigência do presente instrumento.
§ PRIMEIRO – Caso seja de interesse do LICENCIADO, o mesmo poderá fazer a aquisição das novas versões disponíveis do SOFTWARE “SYSFAR-PRO(versões posteriores a 11)” ou “SYSFAR STARTER(versões posteriores a 11)”, mediante contraprestação, conforme tabela de preços vigentes no momento da contratação.
§ SEGUNDO – A LICENCIANTE se reserva o direito de disponibilizar atualizações para o Software de tempos em tempos, sem o comprometimento por sua parte de divulgar notificação a esse respeito.
§ TERCEIRO – O LICENCIADO se obriga a estar em dia com as atualizações das versões homologadas do “software Sysfar” disponíveis à “VERSÃO 11.0” e posteriores, colocadas a disposição no site da empresa (www.sysfar.com.br) de acordo com as datas estipuladas pela LICENCIANTE, cumprindo assim as recomendações da Portaria Cat nº 55, de 14 de julho de 1998 (DOE de 15/07/98), Título I – Do equipamento emissor de cupom fiscal – ECF capítulo I – do objetivo, Art. 3º, XXVIII – contador de leitura “X”, Parágrafo 5º - O registro de mercadoria ou de prestação de serviços deve ser impresso no Cupom Fiscal concomitante à respectiva captura das informações referente a cada item da operação ou prestação. A LICENCIANTE não se responsabiliza pela inobservância e fiel cumprimento deste parágrafo.
§ QUARTO – Somente terá direito a realizar as atualizações do Software se a LICENCIADA estiver em dia com os encargos previsto neste instrumento aplicáveis à versão adquirida.
CLÁUSULA DÉCIMA - CONFIGURAÇÕES MÍNIMAS EXIGIDAS
Para o uso regular do software Sysfar, em qualquer de suas versões, são necessárias as configurações mínimas de hardware descritas em www.sysfar.com.br/win_requisitos.php.
§ PRIMEIRO – A LICENCIADA se compromete a manter os equipamentos que utiliza em perfeito estado de conservação, sendo responsável pela manutenção preventiva e corretiva dos micros e impressoras, equipamentos fiscais, máquina registradora de venda a cartão, mantendo em dia suas obrigações fiscais.
§ SEGUNDO – A LICENCIANTE não se responsabiliza pela instalação de programas ou equipamentos que facilitem ou importem no desvio das informações fiscais.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS PROGRAMAÇÕES
As solicitações de serviços de programação/desenvolvimento, serão atendidas e realizadas tão somente no horário comercial, compreendido de segunda à sexta-feira, das 08:00 às 18:00 horas, conforme hora técnica vigente na época, sem prejuízo das demais despesas de deslocamento.
§ PRIMEIRO – Qualquer solicitação para adequação e/ou alteração da programação do software aos interesses da LICENCIADA, não será considerada como programação exclusiva e sequer importará no direito a exclusividade de uso. Todas as solicitações deverão ser feitas por escrito, dirigidas ao Departamento de Desenvolvimento, que analisará cada caso, reservando-se o direito de decidir sobre a implementação, tendo em vista o caráter genérico do sistema e o interesse de outros usuários.
§ SEGUNDO – O prazo para conclusão e entrega de tais serviços obedecerá aos critérios de programação da LICENCIANTE (programação de revisão, preferencial ou normal) que os informará, no momento da solicitação, feita por escrito pela LICENCIADA.
§ TERCEIRO - Mediante a aprovação do orçamento, compromete-se a LICENCIADA a efetuar o depósito de 50% do valor aceito, seguindo as orientações da LICENCIANTE.
§ QUARTO - A LICENCIADA reconhece que as adequações e/ou alterações solicitadas do programa aplicativo, somente ficará disponível ao mesmo e aos outros usuários após a homologação da versão perante os órgãos competentes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DO CÓDIGO DE REGISTRO/ SENHA DA INTERNET/ SENHA DE LIBERAÇÃO
A LICENCIADA receberá da LICENCIANTE um código de registro e uma senha da internet, que lhe permitirá a utilização do Sistema Sysfar. O código será utilizado para o suporte técnico e sua identificação perante a LICENCIANTE e seus funcionários. A senha de internet será utilizada para atualização de versão e outros utilitários do sistema, sendo de total responsabilidade da LICENCIADA a guarda do sigilo e uso desta senha, não sendo a LICENCIANTE responsável pelo mau uso da mesma.
§ PRIMEIRO - Todos os sistemas são protegidos contra cópias ilegais, através de processo denominado Liberação. Esse processo consiste na checagem da legalidade da cópia, efetuado manualmente ou automaticamente pelo sistema através da internet, em periodicidade de 30 dias.
§ SEGUNDO - A Liberação não atualiza o programa executável do sistema, tão somente garante que o sistema continue permitindo a sua execução.
§ TERCEIRO - No mesmo período previsto no parágrafo primeiro desta cláusula, a LICENCIANTE também fará a checagem dos pagamentos das mensalidades cuja ativação da licença deverá ser efetivada no final de cada período, salvo no caso de inadimplemento.
§ QUARTO - Após a data de checagem de cada período, deve a LICENCIADA utilizar o acesso a internet ou por telefone e “LIBERAR” o produto, salvo no caso de inadimplemento.
§ QUINTO - O uso ou a utilização de qualquer meio que visem burlar a Liberação do produto será considerado infração ao direito de propriedade e estará a LICENCIADA sujeito às sanções da lei de software.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
A LICENCIADA pagará à LICENCIANTE, pela licença de uso do Software, conforme a versão escolhida, a quantia de:
SYSFAR STARTER 11.0
VALOR: R$ 625,00 (seiscentos e vinte e cinco reais) referentes a licença de uso, pagos de uma única vez por depósito bancário.
SUPORTE TÉCNICO*: R$ 220,00 (duzentos e vinte reais), via boleto bancário, nas condições previstas no parágrafo segundo e do quinto ao décimo deste dispositivo.
* O valor de suporte só será cobrado caso o LICENCIADO adquira a prestação de serviços de suporte técnico.
SYSFAR-PRO 11.0
ENTRADA: R$ 315,00 (trezentos e quinze reais) referentes a licença de uso, pagos de uma única vez por depósito bancário.
MENSALIDADE: R$ 325,00 (trezentos e vinte e cinco reais), via boleto bancário.
§ PRIMEIRO – Após o preenchimento da Proposta e ativação do programa aplicativo será disponibilizado no site www.sysfar.com.br à LICENCIADA, com vencimento a partir de 30 (trinta) dias após a liberação do sistema, o documento de cobrança referente à primeira parcela da mensalidade do “SYSFAR-PRO 11.0” (Os demais boletos também estarão disponíveis no site da LICENCIANTE, conforme condições abaixo).
§ SEGUNDO – A LICENCIANTE apresentará nota fiscal e boleto de serviços, sendo que este último deverá ser retirado no site da LICENCIANTE, no endereço eletrônico www.sysfar.com.br, com antecedência de 02 (dois) dias do seu vencimento.
§ TERCEIRO – Na aquisição da versão SYSFAR-PRO 11.0 e SYSFAR STARTER + 11.0, para o pagamento realizado até a data do vencimento, gerará à LICENCIADA o desconto no preço da mensalidade de LICENÇA DE USO DO SOFTWARE no importe de R$ 10,00 (dez reais). O desconto não será devido quando houver atraso no pagamento do boleto.
§ QUARTO – A LICENCIADA aceita e concorda expressamente que fica resguardado o direito da LICENCIANTE de cancelar o desconto acima mencionado a qualquer momento, com aviso prévio de 30 (trinta) dias, retornando assim ao valor contratado.
§ QUINTO – O preço será reajustado anualmente pela variação IGP-M/FGV e, em sua falta será adotado outro índice legalmente admitido. Tal reajuste será aplicado invariavelmente no mês novembro de cada ano, sendo certo que, aos contratos cujos 12 (doze) meses não tenham vencido, à época do reajuste, deverá ser aplicado o reajuste na forma "pro rata die".
§ SEXTO – Caso a Licença de Uso, os serviços de Suporte e Manutenção sejam suspensos por falta de pagamento da LICENCIADA, a mesma deverá pagar os valores relacionados a tais serviços durante o período que os mesmos estiveram suspensos. Assim que os débitos forem quitados e após o envio do comprovante de pagamento via fax, o programa aplicativo voltará a ser liberado à LICENCIADA.
§ SÉTIMO – A LICENCIADA reconhece que é tecnicamente impossível manter o site da LICENCIANTE isento de qualquer defeito e que esta não pode ser responsabilizada caso estes defeitos levem a uma indisponibilidade temporária do site; e se o funcionamento do site for afetado por acontecimentos e/ou elementos que não possam ser controlados pela LICENCIANTE, como por exemplo, os meios de transmissão e de comunicação entre LICENCIADA e LICENCIANTE e entre LICENCIANTE e outras redes. Além disso, a LICENCIANTE não se responsabiliza por falhas e pela qualidade da conexão de internet usada pelo LICENCIADO.
§ OITAVO – A LICENCIADA reconhece e aceita que a LICENCIANTE e/ou seus fornecedores poderão, a qualquer momento, modificar ou interromper, temporariamente ou de forma permanente, todo ou parte do site para efetuar operações de manutenção e/ou efetuar melhorias e/ou modificações.
§ NONO – Além disso, A LICENCIADA reconhece e aceita que caso ocorra qualquer um dos problemas técnicos previstos acima ou outro que impossibilite a emissão de boleto bancário previsto no parágrafo quarto, a mesma deverá entrar em contato com o setor administrativo da LICENCIANTE, para que seja providenciado o envio do boleto via fax ou e-mail, até que seja regularizado tais problemas.
§ DÉCIMO – A LICENCIANTE não se responsabiliza por comunicações feitas pela LICENCIADA após a data do vencimento do boleto, devendo esta arcar com juros e multa por atraso e, dependendo da versão adquirida, ainda perder o desconto previsto no parágrafo primeiro deste contrato, concedidos para pagamento até o dia do vencimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DO NÃO PAGAMENTO
O não-pagamento da fatura na data de seu vencimento terá como conseqüência à LICENCIADA o seguinte:
- aplicação de multa moratória de 02% (dois por cento) sobre o valor total do débito, incidente a
partir do dia seguinte ao do vencimento;
- juros moratórios de 1,0% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata tempore”,
contados a partir da data de vencimento da fatura, bem como atualização do débito pelo IGP-M publicado pela Fundação Getúlio Vargas, ou por outro índice oficial que venha a substituí-lo;
- transcorridos 05 (cinco) dias da data de vencimento da fatura, há suspensão TOTAL da
prestação do serviço, senha da internet e liberação do software, sem prejuízo da continuidade deste contrato. Os serviços só serão restabelecidos após o efetivo pagamento da quantia devida e dos acréscimos legais. O desbloqueio ocorrerá em dias úteis num prazo de até 24 horas, após a realização dos pagamentos, com a apresentação dos respectivos comprovantes, passados via fax.
- após transcorridos 90 (noventa) dias da data da suspensão total do provimento do serviço: a
LICENCIANTE poderá desativar definitivamente o software da LICENCIADA e rescindir o contrato de Licença de Uso e Prestação de Serviços, sem prejuízo da cobrança do valor devido, de seus acréscimos legais e contratuais, bem como de qualquer cobrança devida e ainda não faturada e a inclusão do nome e CPF ou CNPJ da LICENCIADA, conforme o caso, em sistema ou cadastro de proteção ao crédito.
§ PRIMEIRO – Caso a LICENCIANTE deixe de aplicar o disposto acima, ou aplique critérios diferentes mais benéficos para a LICENCIADA, isto não implicará novação ou renúncia de direitos pela LICENCIANTE, que poderá, a qualquer tempo e a seu exclusivo critério, a voltar a aplicar os procedimentos estipulados acima.
§ SEGUNDO – Na hipótese de a LICENCIANTE vir a ingressar em juízo para a defesa dos seus direitos, além das quantias não pagas e das perdas e danos a que eventualmente a LICENCIADA venha a dar causa, ficará ainda sujeito ao pagamento das custas judiciais e dos honorários advocatícios no percentual máximo permitido pela lei processual civil em vigor.
§ TERCEIRO – A aplicação das sanções previstas na alínea "c e d", não será precedida de aviso à LICENCIADA.
§ QUARTO – A suspensão total ou o cancelamento do serviço poderá não ocorrer, de acordo com critérios exclusivos da LICENCIANTE e não eximirá a LICENCIANDA do pagamento dos serviços utilizados durante todo o período.
§ QUINTO – A critério da LICENCIANTE, a LICENCIADA em atraso poderá ter sua dívida levada a protesto e inclusão do nome nos órgãos de restrições aos créditos, ser cobrado por terceiros com autorização da LICENCIANTE, além de estar sujeito a outras medidas que visem o efetivo recebimento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DA LICENCIADA
A LICENCIADA obriga-se a:
- Manter mensalmente atualizado seu cadastro, incluindo-se endereço, telefone, e-mail e outras informações úteis ao bom desenvolvimento das atividades objeto da avença, até o último dia útil de cada mês.
- Manter-se atualizado com relação às versões disponibilizadas no site da LICENCIANTE, no endereço www.sysfar.com.br, cumprindo as exigências legais;
- Impedir qualquer tipo de intervenção técnica ao software Sysfar, sem o devido conhecimento
da LICENCIANTE;
- Efetuar o pagamento das mensalidades nos respectivos vencimentos.
- Retirar no site da SYSFAR, até a data do vencimento, o boleto para pagamento das parcelas. Quando da ocorrência de atrasos no pagamento, o boleto ficará a disposição da LICENCIADA para emissão no site, com acréscimos de juros, multa e sem o desconto para pagamento em dia.
- Passar fax para a LICENCIANTE do respectivo boleto pago ou do comprovante de pagamento
efetuado, informando o número de registro.
- Preencher todos os campos do formulário específico de cancelamento do serviço e autorizar a
retirada, pela LICENCIANTE, do executável da máquina via local ou remotamente. O não cumprimento desta alínea fará com que, conforme a versão do software adquirido, continue sendo encaminhados mensalmente os boletos, não caracterizando o cancelamento do contrato.
- Quando a LICENCIANTE houver emitido Declaração Conjunta à LICENCIADA e, por algum motivo,
ocorrer o cancelamento, anulação, extinção ou rescisão do presente contrato, fica a LICENCIADA terminantemente obrigada a fazer comunicação por escrito à Secretaria da Fazenda ou Posto Fiscal do Estado, informando o(s) motivo(s) da não utilização do software Sysfar, sob pena de incorrer na multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
- A LICENCIADA deverá, ainda, enviar para a Sysfar o formulário de cancelamento totalmente preenchido e a cópia do formulário entregue na Secretaria da Fazenda ou Posto Fiscal, para caracterizar o devido cancelamento do sistema.
- Efetuar o pagamento do mês subseqüente ao cancelamento, pois a LICENCIANTE trabalha com mês vencido, ou seja, primeiro a LICENCIADA utiliza o sistema, depois ela efetua o pagamento.
- Em caso de encerramento das atividades, fechamento da empresa, venda e etc, a LICENCIADA deverá, além de solicitar o cancelamento do contrato, apresentar documentações que comprove tais situações.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DA RESPONSABILIDADE DA LICENCIADA
É de responsabilidade única e exclusiva da LICENCIADA e de seus prepostos, a realização de cópias dos movimentos operacionais diários (BACK UP), de forma a se resguardar de qualquer perda de informações e dados, sendo certo que a responsabilidade da LICENCIANTE limita-se aos dados contidos no sistema original. Não assistindo à LICENCIADA, pleitear indenização, a qualquer título, por prejuízos que venha a sofrer em face de perda de informações, dados, arquivos e etc.
§ PRIMEIRO – Em nenhuma circunstância a LICENCIANTE será responsabilizada por danos indiretos, acidentais, especiais ou conseqüenciais ou por quaisquer perdas de lucros, economias e receitas, ou dados decorrentes, ou relativos ao mau uso ou uso incorreto deste software, ou ainda, decorrentes de causas externas como falha no hardware, banco de dados, Internet, provedor de acesso à internet, falta de energia e instalação ou configuração indevida do sistema operacional.
§ SEGUNDO – As cópias de segurança devem ser testadas, para assegurar sua integridade, e colecionadas em diversos conjuntos que permitam retornar dados de diversos momentos, de acordo com a necessidade da LICENCIADA. Isso ajuda também a reduzir a probabilidade de fazer cópias de segurança danificadas sobre outras anteriores, íntegras.
§ TERCEIRO – A LICENCIADA é responsável pela contratação do software de gerenciamento de BANCO DE DADOS, bem como pela sua manutenção e controle, não sendo de responsabilidade da LICENCIANTE pelas interrupções, vícios, defeitos, danos e falhas de comunicações ocasionadas pelo software de Banco de dados contratado.
§ QUARTO – A LICENCIANTE não se responsabiliza pelos serviços e softwares de terceiros, nem por danos causados por estes.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ALUGUEL E EMPRÉSTIMO
É terminantemente proibido à LICENCIADA o aluguel, empréstimo, comodato ou arrendamento deste SOFTWARE, independente da versão, a quem quer que seja e/ou a qualquer título.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – COMERCIALIZAÇÃO NÃO AUTORIZADA
É expressamente vedada a utilização do Software, sem a respectiva licença, assim como, é vedada a modificação, cessão, distribuição, reprodução, publicação e licenciamento, gratuito, oneroso ou a qualquer outro título, a quem quer que seja, desrespeitando a legislação de proteção aos direitos autorais.
§ ÚNICO – Se o Software Sysfar, qualquer que seja suas versões, for adquirido de forma ilícita não terá direito a suporte nem a qualquer outro benefício estendido ao Software ”SYSFAR-PRO 11.0” ou SYSFAR STARTER 11.0, bem como estará sujeito também às medidas judiciais, cíveis e penais, aplicáveis a espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – MARCAS
A aquisição do Software não concede à LICENCIADA qualquer direito sobre as marcas de serviços ou produtos relacionados ao software ou à empresa LICENCIANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DIREITOS AUTORAIS
A titularidade e todos os direitos autorais referentes ao Software (incluindo, mas sem limitação a quaisquer imagens, fotografias, animações, vídeos, áudios, músicas, textos e mini-aplicativos incorporados ao Software), o material impresso que o acompanha, e quaisquer cópias do software são de propriedade exclusiva da LICENCIANTE.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – DAS RESPONSABILIDADES TRIBUTÁRIAS E TRABALHISTAS
Todas as responsabilidades decorrentes de encargos fiscais tais como impostos sobre serviços, bem como as exigências legais de ordem trabalhista, previdenciárias e quaisquer outras, resultantes da prestação de serviços ora acordada, correrão por conta exclusiva da LICENCIANTE durante todo período de vigência do presente contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DA CONFIABILIDADE
Fica a LICENCIADA obrigada a guardar sigilo de todas as informações obtidas por força do presente contrato ou pela execução do mesmo, durante sua vigência e após seu término, por prazo indeterminado, sob pena de responder por perdas e danos, além de incidir na multa prevista na cláusula vigésima quinta.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DO DIREITO DE CESSÃO
É defeso a LICENCIADA ceder, transferir, doar, alugar, vender, arrendar, emprestar, reproduzir, modificar, adaptar, traduzir, oferecer em garantia ou penhor, alienar ou transferir, total ou parcialmente, a qualquer titulo, de forma gratuita ou onerosa, enfim, dar qualquer outra destinação ao sistema que não seja a simples utilização na forma disposta neste contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – DA TOLERÂNCIA
A tolerância da LICENCIANTE não implica em renúncia, perdão, novação ou alteração do pactuado neste instrumento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DA VERSÃO DO “SYSFAR-PRO 11.0”
O presente contrato terá inicialmente o prazo de vigência de 12 (doze) meses, iniciando-se na data da aceitação da Proposta pela LICENCIADA. Durante o período inicial o contrato poderá ser rescindido por qualquer uma das partes, nos motivos previstos na cláusula vigésima sétima ou mediante pagamento da multa prevista nesta cláusula no parágrafo segundo. Após este período o contrato será renovado automaticamente passando por prazo indeterminado, e poderá ser rompido, por qualquer uma das partes, mediante aviso prévio de 30 (trinta) dias, independente de notificação judicial, na forma escrita.
§ PRIMEIRO – A LICENCIADA tem pleno conhecimento de que está sujeito ao prazo de permanência mínima de 12 meses para o uso do software “SYSFAR-PRO 11.0”, razão pela qual na hipótese de o presente Contrato ser rescindido ou de a LICENCIADA decidir vincular-se a outro Serviço ou Produto disponibilizado pela LICENCIADA, antes do término do referido período de permanência mínima, a LICENCIADA ficará obrigada ao pagamento de multa, em valor proporcional ao período não cumprido.
§ SEGUNDO – Na hipótese de rescisão ou vinculação a outro Serviço ou Produto antes do término do prazo de permanência mínima contratado, a LICENCIADA ficará obrigada ao pagamento de multa, em valor proporcional ao período restante para o término de seu prazo de permanência, conforme cálculo abaixo:
CARÊNCIA |
MULTA |
MULTA POR MÊS FALTANTE |
12 meses |
R$ 3.900,00 |
R$ 325,00 |
§ TERCEIRO – Durante o período de permanência mínima da LICENCIADA, a LICENCIANTE, a seu exclusivo critério, poderá dispensar a LICENCIADA que deseja transferir-se para outro Serviço ou Produto da obrigação de pagamento da multa pelo período de permanência não cumprido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – DA VIGÊNCIA DO CONTRATO DA VERSÃO DO “SYSFAR STARTER 11.0”
Para esta versão, o contrato entrará em vigor na data da aceitação da Proposta pela LICENCIADA e válida por tempo indeterminado, permanecendo em vigor até que:
1) O LICENCIADO cesse o uso do PROGRAMA, desinstalando e destruindo as cópias em seu poder;
2) O LICENCIANTE rescinda esta licença por descumprimento, por parte do LICENCIADO, de qualquer condição descrita neste Termo ou na legislação relativa à propriedade intelectual, ficando o LICENCIADO, neste caso, sujeito às penas previstas em lei;
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – DA RESCISÃO ANTECIPADA DO CONTRATO
O presente Contrato poderá ser rescindido, a qualquer tempo, independente de qualquer formalidade, judicial ou extrajudicial, sem qualquer direito de reembolso de valores eventualmente pagos e sem prejuízo do direito da LICENCIANTE ao recebimento da totalidade dos valores referentes aos serviços prestados, diretamente à LICENCIADA, de seu espólio, herdeiros e/ou sucessores, nas seguintes hipóteses:
- por qualquer das partes, em decorrência da inobservância da outra parte no cumprimento das obrigações legais, regulamentares e contratuais assumidas neste Instrumento;
- pela LICENCIANTE, em decorrência da prestação de declaração falsa; cessão a terceiros, a qualquer título, pela LICENCIADA do direito de uso do serviço, sem prévia formalização perante a LICENCIANTE; modificações indevidas no software, por parte da LICENCIADA, ou uso fraudulento e ilícito da mesma com intenção de lesar terceiros ou a própria LICENCIANTE; ou,
- se a execução do serviço não tiver regular e satisfatório andamento, de acordo com as exigências da LICENCIADA, desde que tais fatos sejam devidamente comprovados por meio de reclamações formais e por escrito que efetivamente não foram solucionadas;
- nos demais casos previstos na legislação em vigor;
§ PRIMEIRO – A parte que infringir qualquer disposição deste ajuste ficará sujeita a multa equivalente ao valor de metade de um salário mínimo vigente, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ SEGUNDO – A rescisão deste contrato impedirá a utilização do Software Sysfar em virtude da não liberação da senha prevista na cláusula décima primeira, além da suspensão de qualquer tipo de prestação de serviços.
§ TERCEIRO – Em qualquer hipótese de extinção deste contrato, a LICENCIADA permanecerá responsável pelo pagamento de todas as faturas geradas, até a data da efetiva extinção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – DISPOSIÇÕES GERAIS
§ PRIMEIRO – Somente será emitida pela LICENCIANTE a Declaração Conjunta, após a instalação do aplicativo, aceitação dos termos deste contrato e preenchimento da Proposta.
§ SEGUNDO – O estado DA TÉCNICA não permite a elaboração de programas de computador totalmente isentos de vícios ou defeitos e que, assim sendo, a LICENCIANTE não pode garantir que o SOFTWARE operará ininterruptamente ou livre de defeitos.
§ TERCEIRO – Fica a LICENCIANTE, isenta de toda e qualquer responsabilidade referente a prejuízos, perdas e danos, lucros cessantes e/ou emergentes, interrupção ou perda de dados, relacionado ao uso ou desempenho dos sistemas, decorrentes de problemas oriundos dos equipamentos, da instalação física e/ou elétrica, manipulação indevida dos sistemas por parte dos usuários, que por negligência ou falta de conhecimento, ou qualquer outro evento gerado por parte da LICENCIADA.
§ QUARTO – O sistema não foi desenvolvido sob encomenda da LICENCIADA, mas sim para uso genérico, razão pela qual a LICENCIANTE não pode garantir que o sistema atenderá a todas as necessidades especificas da LICENCIADA.
§ QUINTO – Os representantes comerciais, vendedores, demonstradores, operadores de call center/suporte técnico ou qualquer outra pessoa não têm autoridade para assumir compromissos verbais perante a LICENCIADA durante a negociação, devendo toda e qualquer solicitação ser efetuada por escrito.
§ SEXTO – A LICENCIANTE reserva o direito de, a qualquer momento, verificar a perfeita utilização, a quantidade de licenças e o número de série do sistema em poder da LICENCIADA e confrontá-lo com seus controles, retomando o sistema, objeto deste contrato, nos casos de descumprimento das obrigações por parte da LICENCIADA independente das sanções previstas em lei e/ou neste instrumento.
CLAUSULA VIGÉSIMA NONA – DO FORO
Fica eleito, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, o foro desta comarca de Campinas, para nele serem dirimidas quaisquer questões ou dúvidas oriundas do presente contrato.
CLAUSULA TRIGÉSIMA – DA DECLARAÇÃO DE VONTADE
O LICENCIANTE DECLARA TER CIÊNCIA DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DECORRENTES DO PRESENTE CONTRATO, CONSTITUINDO ESTE INSTRUMENTO O ACORDO COMPLETO ENTRE AS PARTES. DECLARA, AINDA, TER LIDO, COMPREENDIDO E ACEITO TODOS OS TERMOS E CONDIÇÕES, COMPROMETENDO-SE CUMPRI-LAS INTEGRALMENTE, E QUE EVENTUAIS ALTERAÇÕES OU NEGOCIAÇÕES QUE ENVOLVAM ASPECTOS OU CONDIÇÕES EXPRESSAS NESTE CONTRATO APENAS SERÃO VÁLIDAS APÓS FIRMADO ADITIVO CONTRATUAL.
Campinas, 12 de Abril de 2011.
SYSFAR AUTOMAÇÃO DE DROGARIAS E FARMÁCIAS LTDA
Clemerson Torres